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Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha

Fique por dentro de tudo

Lei Maria da Penha se refere à Lei n. 11.340/2006, qualificando a violência doméstica contra a mulher como crime.

Além disso, a Lei Maria da Penha sinaliza as maneiras de evitar e punir o crime de agressão contra a mulher.

Também mostra que cada órgão público tem obrigação de apoiar a mulher vítima de violência.

O que é lei Maria da Penha

A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, começou a ser chamada Lei Maria da Penha no intuito de homenagear a mulher cujo marido tentou assassiná-la por duas vezes.

Desde então, Maria da Penha é uma lutadora ferrenha na causa de violência contra a mulher.

Origem da lei Maria da Penha

A Lei n. 11.340/06, conhecida como lei Maria da Penha, recebeu tal denominação a fim de prestar uma homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que, durante duas décadas, lutou bravamente para conseguir com que seu agressor fosse preso.

Maria da Penha é cearense, formada em biofarmácia, tendo sido casada com Marco Antonio Herredia Viveros, um professor universitário.

Como funciona lei Maria da Penha

Há 3 três requisitos necessários para que seja considerado crime de violência doméstica:

A violência tenha sido cometida por uma pessoa com relação íntima de afeto, laços naturais (biológicos), por afinidade ou, ainda, por vontade expressa.

Note que a relação íntima de afeto não implica que haja coabitação entre as partes.

E, mais: nenhuma relação pessoal depende de orientação sexual. Que isso fique bem claro!

Violência doméstica contra a mulher

Muito se fala em violência doméstica, mas pouca gente sabe, ao certo, o que de acordo com a lei se configura como violência doméstica.

Se olharmos com atenção o quinto artigo da lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é, literalmente, de acordo com o artigo em questão: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

De acordo com estudos, os índices de violência doméstica não param de crescer, junto com os de feminicídio (assassinato de mulher), que, diga-se de passagem, tiveram um aumento brutal na época da pandemia de covid-19.

Os casos geralmente se restringem a famílias de classe social e econômica mais baixa, nível de escolaridade igualmente baixo e com uma agravante: o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e outras drogas, principalmente por parte do agressor.

As mulheres têm medo de denunciar

Há vários canais – públicos e privados – que se prestam a acolher as mulheres vítimas de violência doméstica.

O problema é que uma boa parte das mulheres não denuncia seu agressor, com medo de sofrer represálias após o companheiro sair em liberdade.

Outras não denunciam alegando que “depois do susto, ele mudará de comportamento”.

E ainda aquelas que, de maneira fantasiosa, não procuram uma delegacia e fazem a queixa, por seu companheiro ser “o amor de sua vida”.

São essas coisas que fazem com que os homens se sintam cada vez mais confiantes de que nunca serão punidos e continuem espancando a mulher.

Tipos de violência contra a mulher

Quem pensa que violência doméstica está relacionada apenas ao espancamento físico, engana-se redondamente.

Há outros tipos de violência de igual ou maior envergadura como, por exemplo, a pressão psicológica, cujos danos na alma são similares aos no físico causados por um espancamento.

Agora, vamos ver os outros tipos de violência contra a mulher, além dos já mencionados: física e psicológica.

Temos a violência sexual, muito grave, por sinal. Como exemplo, o homem força relações sexuais com a companheira, mesmo ela tendo dito que não queria.

Dentro da violência, encontram-se ainda vários subtipos, como: estupro, coação, forçar a mulher a se prostituir etc.

Depois, a violência patrimonial, que é igualmente daninha ao emocional da mulher.

É quando o companheiro controla os gastos da mulher, deixa de pagar pensão de alimentos, comete crimes como furto, roubo e estelionato, entre outros tantos.

Na sequência, a violência moral, que acolhe as seguintes situações: o homem acusa a companheira de traição, lança-lhe críticas infundadas, rebaixa-a perante outras pessoas, reclama das roupas dela, expõe a vida íntima da mulher etc.

Como pudemos ver, os outros tipos de violência doméstica são também lesivos à alma e atitudes como as expostas até aqui precisam ser severamente punidas.

O que fazer em caso de agressão?

Cercar-se de provas materiais conclusivas (um vídeo tem mais peso que uma mera gravação de áudio) da violência sofrida, conseguir o máximo de testemunhas idôneas que puder e ir, com as provas e as testemunhas, à qualquer Delegacia da Mulher. Se não, ir a um distrito policial comum.

Fazer um boletim de ocorrência, narrando, em detalhes, os fatos – presentes e passados.

Em seguida, buscar abrigo na casa de familiares ou amigos e justificar isso dizendo exatamente o que houve. Nunca omitir nenhuma informação.

Se o companheiro tentar uma aproximação ou, ainda, se fizer ameaças (sejam elas quais forem), telefonar para a Polícia Militar e solicitar a presença de uma viatura, sempre dizendo o que ocorreu e enfatizando que já existe uma queixa contra o agressor.

Além de prestar uma queixa na polícia, se a mulher se vir sem amparo, sem ajuda, deve procurar tão logo possa qualquer entidade que cuide de mulheres nessa situação.

O importante é não ter medo de fazer a queixa e jamais pensar em desistir de dar continuidade ao processo imaginando que o agressor “vai mudar”, porque não vai!

Estudos realizados na década passada sugerem que o homem que pratica qualquer tipo de violência contra a mulher pode ter componentes homossexuais subjacentes.

Em um estudo específico, o pesquisador chegou a elaborar uma teoria: “O homem vê, diante de si, uma rival, por isso torna-se violento e passa a agredir frequentemente a companheira”.

Se esses estudos procedem ou não, pelo menos deixaram uma pista do motivo que leva um homem, fisicamente mais forte, agredir uma mulher, cujas compleições físicas são nitidamente inferiores.

Façam suas apostas!

Como pedir ajuda?

A mulher que esteja sofrendo violência doméstica tem a sua disposição vários órgãos públicos e entidades assistenciais voltadas para o combate desse crime, tais como Polícia Militar, Delegacia da Mulher, Polícia Civil, Defensoria Pública, o Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher – 24 horas), além de centros de referência de atendimento à mulher, entre outros, incluindo entidades sem fins lucrativos, que também prestam esse tipo de atendimento.

Então, a mulher não precisa temer. Basta fazer a denúncia e se manter firme na decisão de ver o seu agressor, um verdadeiro criminoso, ser devidamente processado pela justiça e arcar com as sanções que lhe serão impostas.

Só assim, esse tipo de crime bárbaro será definitivamente coibido.

Procedimentos legais

A seguir, minuciosamente explicados, os procedimentos legais para as vítimas de violência doméstica. A ordem geralmente é essa.

Denúncia – Os crimes contra a mulher não necessitam de denúncias feitas exclusivamente nas Delegacias de Defesa da Mulher, visto que todos os distritos policiais acolhem esse tipo de queixa e, depois, a transferem para qualquer delegacia especializada.

Uma vez na delegacia, o policial ouvirá a mulher agredida, em seguida procederá com a lavratura do boletim de ocorrência e recolherá as provas que ajudarem no esclarecimento do ocorrido e, por fim, fará um pedido ao juiz para que este expeça ordem de medidas protetivas em caráter de urgência. Isso tem que ser feito em até 48 horas.

Depois de registrada a ocorrência, o policial determinará que seja feito um exame de corpo de delito.

O policial precisa ouvir o agressor (bem como todas as testemunhas), identificá-lo e anexar aos autos a folha de antecedentes criminais do agressor.

Além disso, enviar, dentro do prazo legal, ao juiz e ao Ministério Público, os autos do inquérito policial.

Medidas protetivas – Dependendo do caso, o juiz poderá conceder, em até 48 horas, medidas protetivas de urgência, tais como: suspender o direito a porte de armas do agressor, forçar, por meio da lei, que este se mantenha longe do lar ou do local de convivência com a mulher vítima da agressão etc..

O juiz poderá também determinar um limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, restringir ou suspender visitas a dependentes menores e, ainda, a prestação de alimentos.

A fim de assegurar a efetividade dessas medidas, o juiz poderá solicitar, a qualquer momento, a força policial para que sua ordem seja cumprida.

Essas medidas são aplicadas de forma isolada ou cumulativa, mas podem ser substituídas por outras mais eficazes.

O juiz então requisitará a inclusão da mulher vítima de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

Processo judicial – O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher está devidamente capacitado para acolher o crime, bem como todos os casos que envolvem a família em um todo: pensão de alimentos, guarda de filhos, separação, entre outros.

O Ministério Público fará uma denúncia ao juiz, podendo propor penas que variam de três meses a três anos de reclusão, mas cabe ao juiz manifestar sua decisão e a proferir a sentença final.

Se a violência doméstica for praticada contra a mulher portadora de deficiência, a pena terá aumento de um terço.

A lei Maria da Penha determina que já não se pode mais aplicar penas alternativas como a entrega de cestas básicas, só para mencionar um exemplo.

De acordo com o artigo 20 da Lei Maria da Penha, em qualquer etapa do inquérito policial ou da instrução criminal, o agressor poderá ter sua prisão preventiva decretada por ordem do juiz

O magistrado elaborará um ofício, a pedido do Ministério Público ou por representação da autoridade policial.

A lei Maria da Penha prevê ainda diversos programas que objetivam a reabilitação e a reeducação do agressor.

Entre esses programas há palestras, cursos, além de acompanhamento psicopedagógico.

Medidas protetivas

Medidas protetivas de urgência são aquelas, de cunho judicial, que podem ser requisitadas pela mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Essa medida protetiva deve ser feita ainda quando a mulher estiver na delegacia, lavrando o boletim de ocorrência.

As medidas protetivas são um recurso de proteção que se encontra previsto na Lei n. 11.340/2006, conhecida nacionalmente por lei Maria da Penha, legislação que surgiu objetivando a criação de mecanismos capazes de prevenir e coibir a violência contra as mulheres.

De acordo com dados de um estudo, a maioria das vítimas de feminicídio na capital do país jamais pensou em registrar um boletim de ocorrência a respeito da violência sofrida por parte do companheiro, ou ex-companheiro, antes de serem mortas.

Para piorar, quase 80% das vítimas não estavam sob medida protetiva.

Quais as penas da lei Maria da Penha?

Veja, a seguir, as penas mais comuns que constam da lei Maria da Penha:

Antes, a pena prevista para o crime de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.

Hoje, essa pena mínima foi reduzida para 3 meses, mas a máxima teve aumento para 3 anos.

Vale lembrar que é necessário acrescentar 1/3 à pena, se, por acaso, a mulher for portadora de qualquer tipo de deficiência.

Tem fiança?

Sim, a lei Maria da Penha prevê o pagamento de fiança por parte do agressor em alguns casos.

Isso porque os crimes mais vistos dentro do que determina a Lei n. 11.340/06 podem ser contemplados com liberdade provisória contra o pagamento de fiança estipulada pelo policial que está atendendo o caso naquele momento.

Punições

Na lei Maria da Penha, há uma proibição de penas somente pecuniárias, como pagamento de multas e compra de cestas básicas, por exemplo.

A mulher deve comunicar às autoridades se o agressor estiver descumprindo as medidas protetivas, pois isso é crime e acarreta prisão do criminoso.

A lei Maria da Penha não é usada apenas no caso de maridos, propriamente dito, mas pode ser aplicada, também, a namorados, que morem ou não sob o mesmo teto, além de poder atingir ex que perseguem, pressionam e agridem fisicamente a mulher.

A família não ficou de fora: os braços da lei Maria da Penha se estendem até mãe, filha, neta, cunhada, desde que a vítima, é claro, seja mulher.

E, por fim, a lei também está de olho em quem mora junto, ou frequentam a mesma casa, mesmo não tendo nenhum vínculo parentesco.

Como exemplo, podemos citar: o patrão e a empregada doméstica.

 

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Interdição e Curatela

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O que é interdição e curatela?

A interdição é o impedimento de um indivíduo de exercer suas funções profissionais ou, até, pessoais, independentemente de sua idade. 

Este tipo de suspensão pode acontecer sob a incapacidade da pessoa em vários aspectos comuns como a má formação congênita, o déficit cognitivo, a dependência química, as doenças neurológicas, os transtornos mentais e outros. 

No Brasil, a lei autoriza a interdição para pessoas que não têm a capacidade de realizar atos civis da vida, tais como trabalhar ou administrar seus bens, por exemplo. 

A partir daí, é feita a ação judicial de interdição para declarar sua incapacidade e, este processo poderá ser iniciado pela mãe, pai ou tutor, cônjuge, parente próximo ou até o Ministério Público. 

Durante o processo, é verificado o estado físico e psíquico do paciente, o qual determinará a condição para trabalhar, comprar, vender, assinar documentos etc., para saber se há a capacidade de lidar com estas ações urbanas da vida. 

Já a curatela é a responsabilidade dada a partir de um juiz para uma pessoa que possa zelar, guardar e proteger o patrimônio da pessoa incapaz. 

A curatela pertence à fase final do processo de interdição para, justamente, decidir quem será o responsável ou curador dos pertences do inabilitado. 

Interdição, portanto, é o resultado do exame da incapacidade dos interditos para a prática de atos da vida cívica, e a curatela é um mecanismo de proteção às pessoas, mesmo maiores, incapazes de levar adiante a própria vida.

 

Quais são os tipos de interdição e curatela? 

A interdição já se apresentou em duas formas: 

  •     Parcial –  a que permite a prática de determinadas ações do incapaz desde que acompanhado por seu administrador; 
  •     Total – a que impede qualquer tipo de ação civil do incapaz. 

Entretanto, após as mudanças legislativas, o curador se limitará a cuidar, apenas, dos atos patrimoniais ou negociais, como dispostos no artigo 755 do Código de Processo Civil. 

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A curatela pode ser dividida em três tipos:

  •         Legítima – que é entregue ao cônjuge ou companheiro que não esteja separado, ou aos pais ou parentes próximos; 
  •         Testamentária – é a designada apenas aos pais do incapaz; 
  •         Dativa – é aquela adjudicada a algum outro tipo de pessoa na falta de familiares, mas que tenha de possuir idoneidade de acordo com o art. 1.775, § 3º, Código Civil.

 

Quando solicitar a interdição e curatela? 

A lei determina que a única pessoa que pode apresentar um pedido de auxílio à decisão  e indicar o patrocínio é o próprio titular dos dados, ou seja, a pessoa que receberá a interdição e curatela (§2º do art. 1.783-A do Código Civil). 

Assim comprovado que este indivíduo necessita de apoio para os atos patrimoniais e, até, cuidados pessoais, por dificuldade sob uma de doença grave mental ou intelectual, e que comprometa o seu grau de percepção, a curatela poderá ser solicitada através do Ministério Público. 

Lembrando que somente cônjuge ou parentes maiores de idade e capaz poderão solicitar este pedido, de acordo com o Código de Processo Civil do art. 747). 

O interditando também poderá optar pela tomada de decisão apoiada que é um mecanismo pelo qual uma pessoa com deficiência pode escolher dois ou mais indivíduos em quem confia para auxiliá-la na tomada de  decisões. 

Apresenta-se quando a pessoa pode exprimir a sua vontade, mas tem dificuldade em realizar sozinho um ato específico na vida cívica. 

O interditando em potencial e a pessoa em quem confia devem chegar a um  acordo e entrar com uma ordem judicial para considerar a proposta. 

A pessoa com deficiência deve especificar o nome do apoiador, os arquivos que ele ou ela precisa acessar, suas responsabilidades e limitações de suporte e a duração do contrato. 

Os juízes ouvem as circunstâncias do Ministério Público e, acompanhados por equipe multidisciplinar, entrevistam a pessoa com deficiência e a pessoa designada como estimador para confirmar suas intenções e o entendimento de seu apoio. 

Isto servirá para a necessidade de respeitar a vontade, os direitos e os interesses da pessoa que será futuramente assistida. 

Se tudo estiver bem, os juízes tomarão a decisão para confirmar a duração da pensão alimentícia, entre outros detalhes importantíssimos durante o procedimento. 

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A partir daí, os apoiadores deverão realizar suas funções dentro dos limites estipulados no termo de aplauso e, constantemente, com o objetivo de efetuar os direitos e interesses do indivíduo apoiado. 

O agregado não perde o amparo para soluções casuais ou sua inteligência para realizar os atos da vida civil, pois o papel dos apoiadores é ministrar os princípios e informações necessários para suprir determinadas vulnerabilidades do indivíduo com deficiência no abordagem dos atos especificados no termo de aplauso. 

A  curatela deverá ser proporcionada às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§ 3º do art. 8 da Lei Brasileira de Inclusão). 

Em regra, a  curatela deve contaminar  levemente aspectos patrimoniais e negociais. Ou seja, o curatelado deve  segurar o governo  sobre os aspectos existenciais da sua vida, a   lição do reto  ao mesmo corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao  trabalho e ao voto” (art. 85 da LBI). 

O julgador ouvirá o interessado e contará com aprovação de conjunto multidisciplinar (§ 1º do art. 753 do CPC) para  entender quais curador as limitações da  ser e coarctar os atos específicos para os quais será essencial a aprovação do curador. 

Se houver divergência entre o cuidador e o agregado sobre a concretização de um feito ou ajuste arriscado, poderão sofrer a disputa para a solução do juízo. 

E, caso o cuidador assuma alguma tarefa na gerência de patrimônio, poderá existir necessidade a quota de contas, o qual ocorrerá nos mesmos moldes da quota de contas em curatela. 

As decisões de apoio expirarão automaticamente após o término do prazo previsto no Termo de Apoio daquele contrato. 

Se houver necessidade de retirada oportuna ou se o financiamento tiver sido estabelecido por tempo indeterminado, as partes podem requerer ao tribunal a desistência da ação de financiamento.

 

Preciso de advogado para interdição e curatela? 

Sim. É necessário constituir advogado para propor uma ação de interdição para a definir a incapacidade do indivíduo.

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Considerações finais

Cuidar de uma pessoa com problemas físicos, mentais ou intelectuais, não é uma tarefa fácil a começar pelas responsabilidades do dia a dia para manter o segurado sob bem-estar. 

E, quando o assunto é interdição e curatela, a responsabilidade se torna mais rígida podendo ser vetada por diversas razões a qualquer momento. 

Quem tem a responsabilidade de cuidar dos bens de um interditando, terá de seguir regras e  manter a dignidade de suas palavras diante do juiz. 

Da mesma forma, terá de respeitar as vontades do interditando e buscar sempre as melhores soluções para quaisquer problemas que surgirem. 

Lidar com a administração de bens, não é apenas conhecer a economia e o que fazer com dinheiro, mas cuidar de algo que não lhe pertence e, ao mesmo tempo, que está sob sua total custódia. 

É o dobro da responsabilidade que um curador teria com si próprio!

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