O que é herança?
Na parte jurídica, é chamado de herança tudo que foi passado de uma pessoa — em fator a sua morte — para seus herdeiros de família ou para quem foi passado em disposição testamentária para receber um legado.
Índice
Significado de herança
Herança é o nome dado ao direito ou condição de herdar, ganhar, adquirir ou conquistar algo por herança; ou seja, transmitido de alguém para alguém.
Etimologicamente, a palavra herança vem do latim haerent e é usada para definir um legado ou herança que um indivíduo pode deixar para seus descendentes.
O conceito de “patrimônio” como um bem que é passado de uma geração para outra pode ser atribuído em muitas situações, sendo as principais nos contextos sociais, culturais, biológicos e jurídicos.
No campo jurídico, uma herança é qualquer bem corpóreo, direito ou obrigação que é transferido para outra pessoa por meio de testamento (legado). Tipicamente, uma herança são bens (bens, bens e direitos) que uma pessoa passa aos seus sucessores (herdeiros ou legatários) quando morre.
Os herdeiros autorizados devem requerer uma proposta de depósito do direito sucessório, que também deve ser apreciada com base na lista elaborada pelas autoridades competentes.
Como funciona a herança?
Houve um tempo em que era comum enterrar as coisas ao lado do corpo de seu antigo dono. Isso aconteceu, por exemplo, no antigo Egito.
Ainda hoje, na China, quando morre o dono de coisas como dinheiro, imóveis e carros, seus bens não passam para os familiares, mas são recolhidos pelo Estado e redistribuídos com base em critérios mais amplos.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 garante o direito sucessório, o direito que todos temos de ter nossos bens repassados aos nossos herdeiros após a nossa morte. O Código Civil, por outro lado, estabelece regras mais específicas sobre como e quem tem direito a quê.
Tipos de herança
Muitas pessoas não sabem disso, mas existem diversos tipos de herança, as principais são as conhecidas como legítimas e testamentárias Herança legítima: é aquela que passa para os herdeiros estabelecidos por lei. A vontade do falecido presume-se por lei quando não é expressa.
É chamado legítimo porque é regido pelo ordenamento jurídico prioritário dos herdeiros.
Herança testamentária: é um tipo de herança onde a vontade do falecido é expressa e não mais assumida. Ele expressa seu desejo de cujus em um testamento, quando a herança será repassada aos herdeiros escolhidos pelo executor.
É preciso lembrar que mesmo que o falecido manifeste sua vontade por testamento, ele deve respeitar o chamado “legítimo”, que garante cinquenta por cento dos bens aos herdeiros necessários (cônjuge, descendente e ascendente).
Herança Jacente: Este método ocorre quando o falecido não deixa testamento ou herdeiros conhecidos. Nesse caso, a herança será levantada e mantida pelo tutor até que um herdeiro qualificado seja apresentado ou uma vaga seja declarada.
Herança Vacante: Quando o herdeiro não aparece ou quando não há herdeiros, os bens adquiridos passam para a propriedade do município ou da Associação. A vacância também será declarada quando os herdeiros chamados a suceder deserdarem.
Quem tem direito
A legislação brasileira possui diversas normas sobre direito sucessório que limitam a vontade do autor da herança.
A primeira diz respeito aos herdeiros e à precedência, denominada ordem de ocupação hereditária.
Você já pensou em quem herdará sua propriedade quando você se for? Acompanhe o texto para entender como ocorre a sequência:
- Descendentes (filhos; se não, netos) + viúva (viúva) herdam primeiro;
- Se não houver descendentes, herdam os ascendentes (pais; se não houver pai e mãe, herdam os avós) + viúvo (viúva);
- Se não houver descendentes ou antepassados, a viúva herda sozinha;
- Os parentes colaterais – aqueles que não estão nem em seu ascendente nem em sua descendência – aparecem em quarto lugar, fora dos herdeiros necessários. Primeiro, irmãos; depois tios e sobrinhos; ele também se dirige a primos e tios-avós.
- Se não forem necessários herdeiros ou parentes secundários (até o 4º grau), o estado assume tudo, na chamada herança diferida e liberada.
- A viúva herda em praticamente todos os regimes de bens, com exceção da separação judicial (obrigatória) prevista no artigo 1641.º do Código Civil, que ocorre no casamento de pessoas com mais de 70 anos ou no recadastramento dos que não partilharam o anterior .
A separação judicial (que decorre da lei) difere da separação clássica (com convenção antenupcial), pois neste caso a viúva também herda.
É muito comum acreditar que uma viúva não herdará no regime convencional de partilha de bens. No entanto, a separação de bens apenas protege o patrimônio de cada um em relação ao divórcio e não impede o outro de receber uma herança, mesmo que esteja escrito na convenção antenupcial que seja considerada cláusula de nulidade.
Tudo o que foi dito acima sobre o casamento vale também para a união estável, o que leva a longas discussões sobre o reconhecimento ou não da união entre o falecido e o companheiro.
Procedimento para pedir herança
A primeira coisa a se fazer sem dúvida é contratar um advogado ou defensor público o quanto antes, pois a demora pode dificultar a liquidação do espólio e também resultar em multas.
A propósito, esteja ciente de que a lei exige que um inventário seja iniciado em até 60 dias após a morte. Porém, se ultrapassar esse prazo, a multa é de ICMS.
Na presença de um advogado, ele explicará detalhadamente quais bens serão deixados para quais herdeiros, bem como a porcentagem que ficará devendo a cada um. Para isso, você precisará dos seguintes documentos e informações:
- Certidão de óbito, certidão de casamento e declaração de imposto de renda do falecido;
- Certidão de casamento dos herdeiros casados;
- certidão de nascimento de herdeiros solteiros;
- RG, CPF e Comprovante de Endereço dos Herdeiros e Falecidos;
- Para imóveis, certidão de matrícula atualizada e IPTU (se urbano) e ITR (se rural);
- Extrato ou Informação de valores em contas bancárias à data do falecimento;
- Informar se possui gado abandonado (bovinos);
- Documento do(s) veículo(s) deixado(s) na herança – CRLV;
- Informar se houve doações do falecido em vida, bem como se haverá renúncia ou doação da herança de um dos herdeiros em favor de outros;
- Haverá certidão negativa – CENSEC
Analisando todos esses papéis, um profissional poderá fornecer aos herdeiros todas as informações e qual caminho escolher.
Quem fica como herdeiro?
Não existe uma regra rígida e rápida para todos os casos. Existem alguns fatores legais a serem considerados. Se o falecido era casado, qual era o estado civil? Comunidade parcial ou em união estável? Deixou os filhos?
Nesse caso, metade vai para o cônjuge ou companheiro dos bens adquiridos durante o casamento ou união estável, e a outra metade deve ser dividida igualmente entre os filhos do casal.
No caso de parentes falecidos (pais, avós, bisavós), eles só terão direito à herança se o falecido não tiver filhos. E mesmo assim, terão que dividir os bens com o cônjuge sobrevivente. Os dependentes (irmãos, tios, sobrinhos) só terão direito à herança se o falecido não tiver filhos e deixar cônjuge, companheiro, genitor, avô ou bisavô.
Formas para receber a herança
A aceitação da herança só pode ser feita após esse levantamento de herdeiros, bens remanescentes, pagamento de dívidas (se houver) e recolhidos os impostos de transmissão (ITCMD).
Nesse momento, é possível que apareçam credores que queiram quitar seus empréstimos e peçam ao juiz a reserva do imóvel para seu pagamento. Todo esse procedimento formal pode ser feito em cartório (inventário extrajudicial) ou judicialmente (inventário, inventário ou alvará).
Independentemente do método, sempre será necessário que o herdeiro esteja acompanhado de advogado ou defensor público.
É possível herdar dívidas?
Não. Mesmo que as dívidas sejam maiores do que os bens deixados pelo falecido, as dívidas não podem passar para seus herdeiros. Os credores poderão, assim, cobrar as dívidas apenas até ao valor dos bens deixados pelo falecido, com indemnização em excesso.
Amante tem direito a herança?
Como se sabe, quando um casal formaliza a instituição do casamento, assume os direitos e obrigações do escolhido, todos regulados pelo Código Civil, podendo outras matérias serem incluídas na convenção antenupcial.
As responsabilidades dos cônjuges incluem fidelidade mútua, bem como respeito e consideração mútuos. Mesmo quando os cônjuges têm plena consciência desse problema, não é incomum que uma promessa seja quebrada e uma das partes acabe tendo um caso extraconjugal.
Assim, qualquer relação amorosa mantida por um dos cônjuges fora do casamento será considerada relação extraconjugal, seja de longa ou curta duração, independentemente de o cônjuge ter ou não conhecimento disso.
Embora haja pouca discussão sobre esse tema, considerando que manter famílias paralelas é uma prática majoritariamente masculina – com os aplausos de uma sociedade machista e patriarcal, é até uma prática incentivada, a fim de demonstrar a masculinidade de um homem em manter relacionamentos com mais de uma mulher – discussão é urgente e necessária porque muitas mulheres acabam perdendo certos direitos por conta de um relacionamento em andamento – nem sempre sabendo que se trata de uma relação extraconjugal.
Tipos de relações extraconjugais
A complexidade dos relacionamentos é algo difícil de caracterizar, mas para fins de relacionamento extraconjugal, podemos definir dois tipos de vivências distintas, ambas violando a lógica da monogamia, mas de forma diferente.
Há um cônjuge que é infiel “sem compromisso”, mantém relações casuais com pessoas diferentes, ou outro que mantém uma relação afetiva permanente com a mesma pessoa, podendo inclusive gerar uma união estável.
Relacionamento ocasional – a infidelidade aqui acontece de forma esporádica ou frequente, mas de forma aleatória, com troca de parceiros e sem vínculo afetivo ou permanente.
Relação permanente – União estável – para configurar uma união estável, é necessário que a relação atenda a alguns requisitos básicos e a união deve ser pública, permanente, estável e com o objetivo de constituir família.
Porém, fica a dúvida, será que o marido consegue criar um vínculo estável com sua companheira? E a resposta é sim, acontece mais do que as pessoas imaginam. Conseguir o reconhecimento judicial dessa união estável é outra coisa, falaremos sobre isso mais adiante.
Coabitação adúltera – é o caso em que uma das partes mantém a relação, mesmo estando impedida de casar. Há previsão legal no artigo 1.727 do Código Civil: Constituem concubinato as relações não contínuas entre homem e mulher impedidos de contrair matrimônio.
Esses relacionamentos costumam ser privados, não devendo ser confundidos com união estável.
Quando falamos em traição, não há que classificar casos extraconjugais, pois ambos violam o dever de fidelidade e respeito mútuo.
Direitos do(a) amante
Uma vez que as relações extraconjugais são entendidas como sociedades de fato, são as regras de direitos obrigatórios que irão ditar o que deve ser feito. Significa dizer que o “amante” neste cenário terá direitos em relação aos bens gerados durante a união estável, mas não ao patrimônio comum do casal, sendo garantida a parte da esposa.
Há ainda alguma diferenciação, feita pela jurisprudência pátria, entre os companheiros que sabiam das relações conjugais do companheiro e os que foram traídos da mesma forma que as esposas, com a separação dos cônjuges de boa e má-fé.
Essas questões são delicadas, complexas e seu desfecho dependerá das especificidades de cada caso. Porém, se a patroa participou da construção de determinado imóvel, ela terá direito a ele. Claro, queremos dizer relacionamentos permanentes aqui, não relacionamentos casuais.
Além disso, se os cônjuges tiverem filhos juntos, o filho resultante dessa relação terá seus direitos reconhecidos pelo pai, independentemente dos filhos nascidos no casamento, falaremos sobre isso em outro tópico. Em suma, a “senhora” garante o reconhecimento dos filhos, bem como o recebimento de pensão alimentícia pela gravidez.
Amante tem direito a herança?
Como a lei não reconhece as famílias paralelas – embora a doutrina e a jurisprudência discutam muito essa questão, há um posicionamento recente do STF sobre a impossibilidade – sendo as relações extraconjugais empresas de fato, não há como falar em partilha de bens , assunto relacionado ao direito de família.
No entanto, é preciso considerar que existem relações extraconjugais em que o amante se esforça para adquirir bens comuns e não será prejudicado quando o relacionamento terminar.
Nesse cenário, como essas relações são regidas pela lei das obrigações, as amantes terão direito à divisão dos bens adquiridos em conjunto com o marido, conforme disposto na súmula acima do STF.
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